RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO AFASTA O CRIME PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA


 

A RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO AFASTA O CRIME PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA, CONFORME DISPÕE A LEI MARIA DA PENHA (art. 24-A)

Muitas pessoas pensam que a reconciliação do casal, automaticamente suspende a ordem judicial de qualquer medida protetiva, como o afastamento do agressor. No entanto, é um erro pensar dessa forma, pois, a regra não funciona assim. Aliás, muito pelo contrário, pois, para que a medida seja retirada, é necessário que haja uma nova decisão judicial.

Sendo assim, desejando desistir da medida de proteção, a vítima deve comunicar ao juiz, que poderá revogar as medidas impostas. E, somente após nova decisão, é que o réu poderá voltar a praticar os atos que estava proibido pela medida protetiva.

Inclusive, o crime de descumprimento de medida protetiva está previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

Planos de saúde devem fornecer medicamentos de alto custo.

 

 

Os nossos Tribunais têm entendido que se o médico prescreveu tratamento de alto custo, os planos de saúde têm o dever de custear aos seus segurados. Acontece que nem sempre os planos fornecem, e as justificativas são variadas, e muitas vezes é possível que se busque esse tratamento pela via judicial, e, dependendo da situação, de forma rápida, através de uma medida liminar, já que esses medicamentos de alto custo, são prescritos para o tratamento de patologias graves.

As negativas para os tratamentos de alto custo normalmente são justificadas pelo fato de o medicamento não constaria do rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar); quando o medicamento é “off label”, ou seja, quando é registrado na ANVISA para uma finalidade, mas o médico prescreve para o tratamento de outra patologia. Nessa hipótese, o plano costuma negar o seu custeio, por entender que o tratamento é experimental. E, por fim, que o medicamento é de uso domiciliar, como acontece com os medicamentos orais.

No entanto, nem sempre a negativa é legal. Aliás, o Judiciário, entende, quase que de forma unânime que as justificativas acima são abusivas, pois compete ao médico indicar o tratamento, já que é ele quem conhece as peculiaridades da doença do seu paciente, e não aos planos de saúde. Além disso, na hipótese de tratamentos oncológicos administrados pela via oral, a lei dos planos de saúde estabelece que é de cobertura obrigatória.

Desta forma, se acontecer de seu plano de saúde negar o fornecimento de medicamento de alto custo, é importante saber que muitas vezes a negativa é ilegal e abusiva. Então, o ideal é que você procure um advogado com conhecimento técnico e experiência na área da saúde, para poder lhe auxiliar na busca dos seus direitos.

 

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Viúvo(a) tem direito de permanecer no imóvel em que morava com seu companheiro(a) falecido(a)


 

Meu esposo faleceu: terei que deixar a casa que morava para que seja feita a partilha dos bens?

NÃO SE PREOCUPE, POIS O CÔNJUGE SOBREVIVENTE TEM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO IMÓVEL EM QUE MORAVA COM O SEU FALECIDO COMPANHEIRO.

Você sabia que a lei brasileira protege o direito de moradia do viúvo e da viúva?
Sim! A nossa legislação garante o Direito Real de Habitação ao viúvo que morava junto do seu cônjuge no único imóvel do casal ou de propriedade exclusiva do falecido.


Nesse sentido, o Código Civil dispõe que, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


Isso quer dizer que, se o falecido possuía apenas um imóvel destinado à moradia do casal, independente do regime de bens, e da parte que compete ao cônjuge sobrevivente na herança, será garantida a permanência vitalícia do cônjuge sobrevivente nesse imóvel.


Mas atenção: para que esse direito possa ser oponível contra todos, é muito importante que conste no processo de inventário e seja registrado no registro de imóveis.

 

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Contrato de namoro

 



Embora não soe muito romântico, o contrato de namoro serve para ficar documentado que o relacionamento é um simples namoro e que não existe o interesse do casal em formar uma família, de modo que o casal estipula que o relacionamento não é uma união estável.

O contrato de namoro, embora não previsto em lei, tornou-se comum no Brasil, e, como qualquer outro contrato, é válido e legítimo (evidente que, desde que não contenha algum vício que o torne nulo).


O contrato de namoro nada mais é do que um documento assinado pelo casal, em que eles se declaram namorados, e que a união não tem o objetivo de formar uma família, e, dessa forma, tem como objetivo principal, a proteção patrimonial, pois é muito comum haver uma confusão a respeito da união estável, já que a lei considera união estável quando o relacionamento for duradouro, público, contínuo e com o fim de formar uma família.


Então, como se trata de um namoro, o entendimento jurídico é de que cada um está formando o seu próprio patrimônio de forma independente.
Importante lembrar que, quando você for fazer um contrato de namoro, embora não obrigatório, é importante que seja através de um advogado, pois para sua validade, algumas regras a serem observadas!

 

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Plano de saúde pode ser responsabilizado por erro médico



Para o STJ, os planos de saúde são responsáveis pelo erro médico. Isso acontece, pois o entendimento dos nossos Tribunais é no sentido de que, já que o convênio é quem disponibiliza os profissionais aos seus segurados, via de regra, o paciente não tem possiblidade de livre escolha do profissional que irá atendê-lo, mas apenas dentre aqueles credenciados.

Dessa forma, o plano de saúde é responsável pelos serviços médicos prestados ao segurado, na medida em que é ele quem estabelece as condições de atendimento e cobertura, bem como determina quais os profissionais integram sua rede, aos quais o paciente poderá socorrer-se.

 

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É possível renunciar a herança em favor de herdeiros?

 



Na última postagem que fiz, eu falei sobre a impossibilidade de se renunciar à parte da herança. Mas outra questão que acontece com bastante frequência é quando o herdeiro não tem interesse no patrimônio a que tem direito, mas deseja que ele seja transferido aos seus herdeiros (ou à outra pessoa).

Infelizmente, a Lei brasileira não permite que uma pessoa venha a renunciar uma herança em favor dos seus herdeiros. Isso acontece porque quando uma pessoa renuncia a uma herança, ela acaba saindo da sucessão. Neste caso, os bens que lhe seriam de direito, serão acrescidos às partes dos outros herdeiros, como se o renunciante existisse na linha sucessória.  
Por essa razão, a alternativa que a Lei oferece é o instituto da Cessão dos Direitos Hereditários, que nada mais é do que a transferência do patrimônio herdado para determinada pessoa.

Neste caso, é possível então que o herdeiro aceite a herança, pague o imposto devido e, em ato contínuo (ou seja, no mesmo instrumento, mas na sequência) proceda a cessão dos direitos hereditários. Mas atenção: essa cessão de direitos também será tributada.

Sendo assim, a grande diferença está especificamente na tributação, já que o herdeiro aceitará a herança (pagando o importo sobre essa transmissão), e pagará o imposto referente à cessão. Na prática, então, existem dois atos e dois tributos: o de receber a herança e o de cedê-la.


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Saiba quais as doenças isentam o IRPF.

 



Quais doenças isentam o imposto de renda?

 

A lei, com o intuito de compensar as altas despesas que o cidadão acaba tendo por ser acometido por determinadas doenças, instituiu a isenção do IRPF referente às rendas advindas de aposentadoria, pensão e também da previdência privada. 

A lei é clara em estipular a isenção apenas para as rendas recebidas por aposentadoria, pensão inclusive dos militares reformados ou da reserva. Portanto, ela não se estende aos trabalhadores ativos. 

Então, se você tem alguma das doenças listadas abaixo, você pode procurar a Receita Federal, preencher a documentação exigida e solicitar a sua isenção. 

 

Doenças que contemplam a isenção no IRPF relativa a aposentadoria, pensão, e previdência privada:

 

1) Moléstia profissional;

2) Tuberculose ativa;

3) Alienação mental;

4) Esclerose múltipla;

5) Neoplasia maligna;

6) Cegueira

7) Hanseníase;

8) Paralisia irreversível e incapacitante;

9) Cardiopatia grave;

10) Doença de Parkinson;

11) Espondiloartrose anquilosante;

12)Nefropatia grave;

13) Hepatopatia grave;

14) Doença de Paget avançada

15) Contaminação por radiação

16) AIDS


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Vantagens de se fazer um testamento.


  

O planejamento sucessório é um assunto bastante em alta no momento, e isso porque, cada vez mais, as pessoas têm se preocupado com o destino do seu patrimônio, após a sua morte. Mas, na verdade, o que mais causa preocupação, é como esse patrimônio será transferido, já que todo o processo de inventário tem um custo bastante elevado, e, muitas vezes fica quase que imobilizado, pois depende de venda de um bem para a conclusão da partilha. E, uma das formas de planejar essa sucessão é através do Testamento.

 Veja abaixo algumas características dos testamentos. Mas, lembre-se, antes de fazer o seu testamento, procure um bom profissional que entenda do processo, pois se trata de um ato muito importante e que requer algumas formalidades.

 

1) O testamento não antecipa nada. Apenas assegura que a vontade do testador seja cumprida quando do seu falecimento.

2) O testamento pode ser revogado a qualquer momento, e sempre valerá o último testamento feito.

3) Existindo herdeiros necessários (cônjuge, descendentes, e, na falta destes, os ascendentes), o testador pode dispor da metade do seu patrimônio, já que a outra metade faz parte da legítima e não pode ser disposta em testamento. 

4) Se, porventura, determinado bem que conste do testamento não pertença mais ao testador, o testamento não terá eficácia apenas quanto a este bem. 

5) Se todos os herdeiros e legatários forem capazes, mesmo que haja testamento, o inventário pode ser processado extrajudicialmente.

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Enteado tem direito à herança deixada pelo padrasto?


 

A verdade é que, via de regra, o enteado ou enteada não tem direito à herança da madrasta ou padrasto. No entanto, existe exceção. E isso pelo fato de que hoje em dia é absolutamente comum as famílias pluriparentais, que podem se configurar de muitas maneiras.


Na verdade, o enteado não é filho, uma vez que a filiação acontece por força do nascimento ou adoção, e, portanto, não estaria incluído na linha sucessória (descendentes, ascendentes, cônjuge (dependendo do regime de bens) e colaterais.


Então, pela regra geral, o enteado não pode receber a herança do padrasto/madrasta, a menos que para ele seja deixado um testamento.
No entanto, com em tempo modernos, a lei reconhece a filiação por SOCIOAFETIVIDADE, que pode ser feita de forma irrevogável (com raríssimas exceções) diretamente no Cartório de Registro Civil, por testamento ou ainda post-mortem, neste caso, através da via judicial, quando o falecido tenha manifestado esse interesse.


Como visto, a filiação por socioafetividade acontece através de ato voluntário e formal, devendo ser aceita pelo filho (sendo ele maior de 12 anos) ou pelo juiz (sendo menor de 12 anos). Situação bem diferente da relação entre enteado/enteada e padrasto/madrasta, que acontece quando o pai ou mãe se une com o companheiro, sem que a relação entre padrasto e enteado gere o poder-familiar ou que tenha convivência ou afeto.

Dessa forma, uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, o enteado entra na linha sucessória, concorrendo em igualdade de direitos com os filhos consanguíneos. Esse é o entendimento dos nossos tribunais, embora não haja norma legal específica.


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Dra. Cíntia Leite - Advogada