Meu esposo faleceu: terei que deixar a casa que morava para
que seja feita a partilha dos bens?
NÃO SE
PREOCUPE, POIS O CÔNJUGE SOBREVIVENTE TEM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO IMÓVEL EM
QUE MORAVA COM O SEU FALECIDO COMPANHEIRO.
Você
sabia que a lei brasileira protege o direito de moradia do viúvo e da viúva?
Sim! A nossa legislação garante o Direito Real de
Habitação ao viúvo que morava junto do seu cônjuge no único imóvel do casal ou
de propriedade exclusiva do falecido.
Nesse sentido, o Código Civil dispõe que, ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Isso quer dizer que, se o falecido possuía apenas
um imóvel destinado à moradia do casal, independente do regime de bens, e da
parte que compete ao cônjuge sobrevivente na herança, será garantida a
permanência vitalícia do cônjuge sobrevivente nesse imóvel.
Mas atenção: para que esse direito possa ser
oponível contra todos, é muito importante que conste no processo de inventário
e seja registrado no registro de imóveis.
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