A verdade é que, via de regra, o enteado ou enteada não tem direito à herança da madrasta ou padrasto. No entanto, existe exceção. E isso pelo fato de que hoje em dia é absolutamente comum as famílias pluriparentais, que podem se configurar de muitas maneiras.
Na verdade, o enteado não é filho, uma vez que a
filiação acontece por força do nascimento ou adoção, e, portanto, não estaria
incluído na linha sucessória (descendentes, ascendentes, cônjuge (dependendo do
regime de bens) e colaterais.
Então, pela regra geral, o enteado não pode
receber a herança do padrasto/madrasta, a menos que para ele seja deixado um
testamento.
No entanto, com em tempo modernos, a lei reconhece
a filiação por SOCIOAFETIVIDADE, que pode ser feita de forma irrevogável (com
raríssimas exceções) diretamente no Cartório de Registro Civil, por testamento
ou ainda post-mortem, neste caso, através da via judicial, quando o falecido
tenha manifestado esse interesse.
Como visto, a filiação por socioafetividade
acontece através de ato voluntário e formal, devendo ser aceita pelo filho
(sendo ele maior de 12 anos) ou pelo juiz (sendo menor de 12 anos). Situação
bem diferente da relação entre enteado/enteada e padrasto/madrasta, que
acontece quando o pai ou mãe se une com o companheiro, sem que a relação entre
padrasto e enteado gere o poder-familiar ou que tenha convivência ou afeto.
Dessa forma, uma vez reconhecida a filiação
socioafetiva, o enteado entra na linha sucessória, concorrendo em igualdade de
direitos com os filhos consanguíneos. Esse é o entendimento dos nossos
tribunais, embora não haja norma legal específica.
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