Na última postagem que fiz, eu falei sobre a impossibilidade de se renunciar à parte da herança. Mas outra questão que acontece com bastante frequência é quando o herdeiro não tem interesse no patrimônio a que tem direito, mas deseja que ele seja transferido aos seus herdeiros (ou à outra pessoa).
Infelizmente,
a Lei brasileira não permite que uma pessoa venha a renunciar uma herança em
favor dos seus herdeiros. Isso acontece porque quando uma pessoa renuncia a uma
herança, ela acaba saindo da sucessão. Neste caso, os bens que lhe seriam de
direito, serão acrescidos às partes dos outros herdeiros, como se o renunciante
existisse na linha sucessória.
Por essa razão, a alternativa que a Lei oferece é
o instituto da Cessão dos Direitos Hereditários, que nada mais é do que a
transferência do patrimônio herdado para determinada pessoa.
Neste
caso, é possível então que o herdeiro aceite a herança, pague o imposto devido
e, em ato contínuo (ou seja, no mesmo instrumento, mas na sequência) proceda a
cessão dos direitos hereditários. Mas atenção: essa cessão de direitos também
será tributada.
Sendo assim, a grande diferença está especificamente na tributação, já que o herdeiro aceitará a herança (pagando o importo sobre essa transmissão), e pagará o imposto referente à cessão. Na prática, então, existem dois atos e dois tributos: o de receber a herança e o de cedê-la.
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