Ações Contra o SUS por Demora ou Negativas de Tratamentos: Saiba Como Defender o Seu Direito à Saúde


Quando o SUS demora ou nega a realização de tratamentos médicos, o paciente pode recorrer à Justiça para garantir o acesso ao atendimento necessário. Entenda quando cabe ação judicial, como funciona o processo e de que forma é possível obter decisões rápidas para proteger sua saúde.

O direito à saúde é fundamental e está expressamente garantido pela Constituição Federal, no artigo 196, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

No entanto, na prática, muitas pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS) enfrentam obstáculos para ter acesso a tratamentos essenciais. Demoras excessivas para marcação de consultas, exames, cirurgias ou fornecimento de medicamentos são situações que, infelizmente, ocorrem com frequência. Em outros casos, o próprio SUS nega o fornecimento de tratamentos, alegando ausência de previsão em protocolos internos, falta de recursos ou outros fatores administrativos.

Essas situações podem colocar a vida do paciente em risco, agravar o quadro de saúde ou até gerar sequelas irreversíveis. Por isso, é importante saber que a negativa ou demora injustificada configura violação ao direito fundamental à saúde, e pode ser contestada judicialmente.

Quando é possível ingressar com ação contra o SUS?

·       Quando há demora excessiva para consultas, exames ou cirurgias, colocando em risco a saúde ou a vida do paciente;

·       Quando o SUS nega o fornecimento de medicamentos, inclusive de alto custo ou não padronizados, mas prescritos pelo médico;

·       Quando há recusa em fornecer tratamentos indicados para doenças graves, como câncer, doenças autoimunes, doenças raras, entre outros.

        

Como funciona a ação judicial?

Em geral, ingressamos com uma ação ordinária acompanhada de pedido de tutela de urgência (liminar), visando obrigar o SUS a fornecer imediatamente o tratamento ou medicamento prescrito. A liminar é uma decisão antecipada do juiz, que pode ser concedida em poucos dias, dada a urgência que envolve casos de saúde.

Para dar suporte ao pedido, é fundamental apresentar:

·       Relatório médico atualizado e detalhado, especificando a necessidade do tratamento;

·       Laudos e exames que comprovem a gravidade da situação;

·       Receituário médico;

·       Comprovantes de negativa ou documentos que demonstrem a demora;

·       Orçamentos de farmácias ou hospitais, se o medicamento ou tratamento não estiver disponível no SUS.



E se o tratamento não for padronizado ou for de alto custo?

Mesmo que o tratamento ou medicamento não esteja incluído na lista de procedimentos do SUS ou seja de alto custo, a Justiça tem reiteradamente entendido que o Estado deve fornecê-lo, desde que comprovada a necessidade clínica e a inexistência de alternativa terapêutica disponível. A prioridade é garantir a vida e a saúde do paciente, acima de questões administrativas ou orçamentárias.

Atuação especializada faz diferença

Em processos de saúde, a agilidade é fundamental. Por isso, é essencial contar com um advogado especializado na área, que saiba reunir a documentação adequada, fundamentar o pedido com base nas decisões dos Tribunais e, quando necessário, buscar o cumprimento rápido das ordens judiciais.

Atuo na defesa dos direitos de pacientes que enfrentam negativas ou demoras injustificadas do SUS, trabalhando para que o atendimento de saúde seja assegurado de forma célere e eficiente.

Se você ou alguém da sua família está sofrendo com a demora ou a recusa de tratamentos médicos pelo SUS, entre em contato. Estou à disposição para analisar seu caso e lutar para garantir que seus direitos constitucionais sejam respeitados.

 

 

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Plano de saúde negou medicamento de alto custo: o que fazer?



Receber a notícia de que o plano de saúde negou um medicamento de alto custo pode ser muito difícil, especialmente quando ele é essencial para o tratamento e para a qualidade de vida. Medicamentos como o Rituximab e o Dupilumab (Dupixent) representam esperança para quem enfrenta doenças graves e crônicas — e a negativa não deve ser motivo para desistir.

O que diz a legislação sobre fornecimento de medicamentos pelo plano de saúde?

De acordo com a legislação brasileira e a jurisprudência consolidada dos tribunais, os planos de saúde são obrigados a fornecer tratamentos indicados pelo médico responsável, desde que o medicamento seja registrado na Anvisa para a doença em questão.

Ainda que o medicamento de alto custo não esteja expressamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o rol é considerado exemplificativo, ou seja, ele indica tratamentos mínimos, e não limita o direito do paciente à melhor terapia indicada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o médico é quem define o tratamento, e não o plano de saúde.

Principais argumentos usados pelos planos de saúde para negar medicamentos

Algumas justificativas comuns para a negativa de medicamentos de alto custo são: que o tratamento é off label (fora da bula); que é medicamento de uso domiciliar; que é fora do Rol da ANS; que se trata de medicamento experimentalque o tratamento é de alto custoNo entanto, nenhuma dessas justificativas é, por si só, válida para impedir o fornecimento, quando o tratamento é essencial à saúde do paciente e prescrito por um médico.

O que fazer em caso de negativa?

Se seu plano de saúde recusou fornecer medicamentos como Rituximab, Dupilumab (Dupixent) ou qualquer outro de alto custo, é importante agir rápido. Veja o que fazer:

Solicite a negativa por escrito, com a fundamentação detalhada.

Reúna toda a documentação médica, como relatórios, laudos, exames e a prescrição do medicamento.

Guarde os protocolos de atendimento e registros de conversas com o plano de saúde.

Procure orientação jurídica especializada para analisar o seu caso e tomar as medidas cabíveis.

Muitas vezes, é possível obter uma decisão judicial liminar, que obriga o plano a fornecer o medicamento em poucos dias.

Como a atuação de um advogado especializado pode ajudar

Contar com o apoio de um advogado especializado em Direito da Saúde faz toda a diferença. Um profissional experiente poderá avaliar a documentação médica e jurídica; propor uma ação judicial com pedido de liminar; argumentar corretamente com base nas normas da ANS, Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal e decisões dos tribunais; e garantir que seus direitos sejam respeitados de forma célere e segura.

Lembre-se: a sua saúde não pode esperar.

Se você está enfrentando a negativa de medicamentos como Rituximab, Dupilumab (Dupixent), assim como o canabidiol ou outros tratamentos essenciais, entre em contato comigo.

Atuo com dedicação na defesa dos direitos de pacientes e estou pronta para ajudar você a garantir o que é seu por direito.

Fale comigo e saiba como posso ajudar!


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Novas regras para cancelamento de plano de saúde por inadimplência.

 


A Resolução Normativa 593/2023, que entra em vigor em 01 de abril de 2024, estabeleceu novas regras para o cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento e aplica-se aos contratos adaptados ou contratados a partir da Lei 9.656/98.

Pela nova regra, o plano de saúde fica obrigado a notificar o beneficiário que está inadimplente até o 50º dia do atraso. As notificações deverão oportunizar ao beneficiário o pagamento das parcelas atrasadas no prazo de 10 dias contados da notificação.

A mudança importante é que os dias de pagamento atrasados de mensalidades já quitadas não poderão ser mais contados como período de inadimplência para fins de cancelamento ou exclusão de beneficiário.

Outra mudança importante é que, para exclusão ou cancelamento do contrato por falta de pagamento, deve haver pelo menor duas mensalidades não pagas (consecutivas ou não) em um período de 12 meses.

Além disso, é responsabilidade da Operadora de plano de saúde comprovar claramente que notificou o beneficiário sobre a inadimplência, demonstrando, a data de notificação ao beneficiário. 

As modalidades de notificação também foram modificadas, e a partir de 01 de abril de 2024 elas poderão ser feitas através dos meios eletrônicos informados pelo beneficiário, como e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; mensagem de texto para telefones celulares; mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor. Contudo, a notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência. 

Nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor sobre a inadimplência, a norma definiu que o cancelamento somente poderá ocorrer após 10 dias da última tentativa de contato com o beneficiário, desde que haja a comprovação pela operadora da tentativa de notificação por todos os meios descritos na resolução.


Fonte: https://www.gov.br/ans

RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO AFASTA O CRIME PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA


 

A RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO AFASTA O CRIME PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA, CONFORME DISPÕE A LEI MARIA DA PENHA (art. 24-A)

Muitas pessoas pensam que a reconciliação do casal, automaticamente suspende a ordem judicial de qualquer medida protetiva, como o afastamento do agressor. No entanto, é um erro pensar dessa forma, pois, a regra não funciona assim. Aliás, muito pelo contrário, pois, para que a medida seja retirada, é necessário que haja uma nova decisão judicial.

Sendo assim, desejando desistir da medida de proteção, a vítima deve comunicar ao juiz, que poderá revogar as medidas impostas. E, somente após nova decisão, é que o réu poderá voltar a praticar os atos que estava proibido pela medida protetiva.

Inclusive, o crime de descumprimento de medida protetiva está previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

Planos de saúde devem fornecer medicamentos de alto custo.

 

 

Os nossos Tribunais têm entendido que se o médico prescreveu tratamento de alto custo, os planos de saúde têm o dever de custear aos seus segurados. Acontece que nem sempre os planos fornecem, e as justificativas são variadas, e muitas vezes é possível que se busque esse tratamento pela via judicial, e, dependendo da situação, de forma rápida, através de uma medida liminar, já que esses medicamentos de alto custo, são prescritos para o tratamento de patologias graves.

As negativas para os tratamentos de alto custo normalmente são justificadas pelo fato de o medicamento não constaria do rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar); quando o medicamento é “off label”, ou seja, quando é registrado na ANVISA para uma finalidade, mas o médico prescreve para o tratamento de outra patologia. Nessa hipótese, o plano costuma negar o seu custeio, por entender que o tratamento é experimental. E, por fim, que o medicamento é de uso domiciliar, como acontece com os medicamentos orais.

No entanto, nem sempre a negativa é legal. Aliás, o Judiciário, entende, quase que de forma unânime que as justificativas acima são abusivas, pois compete ao médico indicar o tratamento, já que é ele quem conhece as peculiaridades da doença do seu paciente, e não aos planos de saúde. Além disso, na hipótese de tratamentos oncológicos administrados pela via oral, a lei dos planos de saúde estabelece que é de cobertura obrigatória.

Desta forma, se acontecer de seu plano de saúde negar o fornecimento de medicamento de alto custo, é importante saber que muitas vezes a negativa é ilegal e abusiva. Então, o ideal é que você procure um advogado com conhecimento técnico e experiência na área da saúde, para poder lhe auxiliar na busca dos seus direitos.

 

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Viúvo(a) tem direito de permanecer no imóvel em que morava com seu companheiro(a) falecido(a)


 

Meu esposo faleceu: terei que deixar a casa que morava para que seja feita a partilha dos bens?

NÃO SE PREOCUPE, POIS O CÔNJUGE SOBREVIVENTE TEM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO IMÓVEL EM QUE MORAVA COM O SEU FALECIDO COMPANHEIRO.

Você sabia que a lei brasileira protege o direito de moradia do viúvo e da viúva?
Sim! A nossa legislação garante o Direito Real de Habitação ao viúvo que morava junto do seu cônjuge no único imóvel do casal ou de propriedade exclusiva do falecido.


Nesse sentido, o Código Civil dispõe que, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


Isso quer dizer que, se o falecido possuía apenas um imóvel destinado à moradia do casal, independente do regime de bens, e da parte que compete ao cônjuge sobrevivente na herança, será garantida a permanência vitalícia do cônjuge sobrevivente nesse imóvel.


Mas atenção: para que esse direito possa ser oponível contra todos, é muito importante que conste no processo de inventário e seja registrado no registro de imóveis.

 

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Contrato de namoro

 



Embora não soe muito romântico, o contrato de namoro serve para ficar documentado que o relacionamento é um simples namoro e que não existe o interesse do casal em formar uma família, de modo que o casal estipula que o relacionamento não é uma união estável.

O contrato de namoro, embora não previsto em lei, tornou-se comum no Brasil, e, como qualquer outro contrato, é válido e legítimo (evidente que, desde que não contenha algum vício que o torne nulo).


O contrato de namoro nada mais é do que um documento assinado pelo casal, em que eles se declaram namorados, e que a união não tem o objetivo de formar uma família, e, dessa forma, tem como objetivo principal, a proteção patrimonial, pois é muito comum haver uma confusão a respeito da união estável, já que a lei considera união estável quando o relacionamento for duradouro, público, contínuo e com o fim de formar uma família.


Então, como se trata de um namoro, o entendimento jurídico é de que cada um está formando o seu próprio patrimônio de forma independente.
Importante lembrar que, quando você for fazer um contrato de namoro, embora não obrigatório, é importante que seja através de um advogado, pois para sua validade, algumas regras a serem observadas!

 

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Plano de saúde pode ser responsabilizado por erro médico



Para o STJ, os planos de saúde são responsáveis pelo erro médico. Isso acontece, pois o entendimento dos nossos Tribunais é no sentido de que, já que o convênio é quem disponibiliza os profissionais aos seus segurados, via de regra, o paciente não tem possiblidade de livre escolha do profissional que irá atendê-lo, mas apenas dentre aqueles credenciados.

Dessa forma, o plano de saúde é responsável pelos serviços médicos prestados ao segurado, na medida em que é ele quem estabelece as condições de atendimento e cobertura, bem como determina quais os profissionais integram sua rede, aos quais o paciente poderá socorrer-se.

 

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É possível renunciar a herança em favor de herdeiros?

 



Na última postagem que fiz, eu falei sobre a impossibilidade de se renunciar à parte da herança. Mas outra questão que acontece com bastante frequência é quando o herdeiro não tem interesse no patrimônio a que tem direito, mas deseja que ele seja transferido aos seus herdeiros (ou à outra pessoa).

Infelizmente, a Lei brasileira não permite que uma pessoa venha a renunciar uma herança em favor dos seus herdeiros. Isso acontece porque quando uma pessoa renuncia a uma herança, ela acaba saindo da sucessão. Neste caso, os bens que lhe seriam de direito, serão acrescidos às partes dos outros herdeiros, como se o renunciante existisse na linha sucessória.  
Por essa razão, a alternativa que a Lei oferece é o instituto da Cessão dos Direitos Hereditários, que nada mais é do que a transferência do patrimônio herdado para determinada pessoa.

Neste caso, é possível então que o herdeiro aceite a herança, pague o imposto devido e, em ato contínuo (ou seja, no mesmo instrumento, mas na sequência) proceda a cessão dos direitos hereditários. Mas atenção: essa cessão de direitos também será tributada.

Sendo assim, a grande diferença está especificamente na tributação, já que o herdeiro aceitará a herança (pagando o importo sobre essa transmissão), e pagará o imposto referente à cessão. Na prática, então, existem dois atos e dois tributos: o de receber a herança e o de cedê-la.


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Saiba quais as doenças isentam o IRPF.

 



Quais doenças isentam o imposto de renda?

 

A lei, com o intuito de compensar as altas despesas que o cidadão acaba tendo por ser acometido por determinadas doenças, instituiu a isenção do IRPF referente às rendas advindas de aposentadoria, pensão e também da previdência privada. 

A lei é clara em estipular a isenção apenas para as rendas recebidas por aposentadoria, pensão inclusive dos militares reformados ou da reserva. Portanto, ela não se estende aos trabalhadores ativos. 

Então, se você tem alguma das doenças listadas abaixo, você pode procurar a Receita Federal, preencher a documentação exigida e solicitar a sua isenção. 

 

Doenças que contemplam a isenção no IRPF relativa a aposentadoria, pensão, e previdência privada:

 

1) Moléstia profissional;

2) Tuberculose ativa;

3) Alienação mental;

4) Esclerose múltipla;

5) Neoplasia maligna;

6) Cegueira

7) Hanseníase;

8) Paralisia irreversível e incapacitante;

9) Cardiopatia grave;

10) Doença de Parkinson;

11) Espondiloartrose anquilosante;

12)Nefropatia grave;

13) Hepatopatia grave;

14) Doença de Paget avançada

15) Contaminação por radiação

16) AIDS


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Dra. Cíntia Leite - Advogada