Novas regras para cancelamento de plano de saúde por inadimplência.

 


A Resolução Normativa 593/2023, que entra em vigor em 01 de abril de 2024, estabeleceu novas regras para o cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento e aplica-se aos contratos adaptados ou contratados a partir da Lei 9.656/98.

Pela nova regra, o plano de saúde fica obrigado a notificar o beneficiário que está inadimplente até o 50º dia do atraso. As notificações deverão oportunizar ao beneficiário o pagamento das parcelas atrasadas no prazo de 10 dias contados da notificação.

A mudança importante é que os dias de pagamento atrasados de mensalidades já quitadas não poderão ser mais contados como período de inadimplência para fins de cancelamento ou exclusão de beneficiário.

Outra mudança importante é que, para exclusão ou cancelamento do contrato por falta de pagamento, deve haver pelo menor duas mensalidades não pagas (consecutivas ou não) em um período de 12 meses.

Além disso, é responsabilidade da Operadora de plano de saúde comprovar claramente que notificou o beneficiário sobre a inadimplência, demonstrando, a data de notificação ao beneficiário. 

As modalidades de notificação também foram modificadas, e a partir de 01 de abril de 2024 elas poderão ser feitas através dos meios eletrônicos informados pelo beneficiário, como e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; mensagem de texto para telefones celulares; mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; e ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor. Contudo, a notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência. 

Nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor sobre a inadimplência, a norma definiu que o cancelamento somente poderá ocorrer após 10 dias da última tentativa de contato com o beneficiário, desde que haja a comprovação pela operadora da tentativa de notificação por todos os meios descritos na resolução.


Fonte: https://www.gov.br/ans

Dra. Cíntia Leite - Advogada