Recém-Nascido Tem Direito à Cobertura Imediata Pelo Plano de Saúde da Mãe, Por Pelo Menos 30 Dias Após o Parto

 


A chegada de um filho é um turbilhão de emoções, cuidados e aprendizados. Mas em meio a esse momento mágico, algumas mães são surpreendidas por uma negativa inesperada: o plano de saúde não quer cobrir o atendimento do recém-nascido. Será que isso é legal? A resposta pode trazer mais tranquilidade do que você imagina - e começa com um direito silencioso, mas poderoso.

O nascimento de um bebê é, sem dúvida, um dos momentos mais marcantes da vida de uma mulher. É também um período delicado, em que mãe e filho precisam de atenção integral — física, emocional e, claro, médica. Nesse contexto, o que muitas famílias não sabem é que a legislação brasileira prevê uma proteção especial para os recém-nascidos: eles têm direito à cobertura imediata pelo plano de saúde da mãe, por pelo menos 30 dias após o parto. Esse direito, embora garantido em norma, é frequentemente desrespeitado por planos de saúde.

A regra está expressa na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que determina que o bebê, ao nascer, está automaticamente coberto pelo plano da mãe, desde que o parto tenha sido custeado por esse mesmo plano. Essa cobertura abrange atendimentos hospitalares, exames, internações (inclusive UTI neonatal), procedimentos de urgência e tudo o que for necessário para garantir a saúde do recém-nascido nos seus primeiros dias de vida.

E por que isso existe? Porque o legislador buscou garantir um cuidado contínuo e ininterrupto à criança desde o seu nascimento, protegendo seu direito à vida e à saúde — dois direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. A medida visa também acolher as mães em um momento de extrema vulnerabilidade física e emocional, em que seria impensável submetê-las a burocracias e negativas de cobertura enquanto cuidam de um bebê que acaba de nascer.

Essa proteção jurídica, no entanto, nem sempre é respeitada pelas operadoras. É comum que os planos de saúde tentem impor exigências indevidas, como a apresentação de CPF do bebê, a emissão da certidão de nascimento ou o pagamento de taxas de inclusão imediata. Em muitos casos, o atendimento é negado sob a alegação de que o recém-nascido não consta como dependente formal do contrato — o que, juridicamente, não se sustenta dentro do período de 30 dias.

É importante destacar que esse prazo não é aleatório. Ele foi pensado justamente para dar tempo aos pais de regularizarem a inclusão do bebê no plano de saúde, sem que fiquem desassistidos nesse primeiro e mais frágil momento da vida da criança. Ou seja: durante esse período, o plano tem obrigação de oferecer cobertura integral ao bebê, sem exigir carência, sem cobranças adicionais e sem qualquer formalização prévia.

Negativas injustificadas configuram abuso. O Código de Defesa do Consumidor protege o usuário de práticas como essa, e os tribunais brasileiros têm reiteradamente condenado operadoras por condutas abusivas nesse sentido. Há jurisprudência firme reconhecendo o direito do recém-nascido à cobertura imediata e determinando, inclusive, indenização por danos morais em situações de recusa indevida.

Portanto, se você está gestante ou acaba de ter seu bebê, fique atenta: o direito à saúde do seu filho começa no instante em que ele nasce. Não permita que operadoras de plano de saúde usem esse momento para desrespeitar a legislação e sobrecarregar emocionalmente uma mãe que só quer proteger seu filho.

E mais: se o plano negou o atendimento ao recém-nascido, não hesite em buscar orientação jurídica especializada. A informação é a sua melhor aliada — e, nesse caso, pode salvar vidas e evitar injustiças.


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Dra. Cíntia Leite - Advogada